HORA ATIVIDADE e HORA AULA
Para a Organização Mundial de Saúde (OMS), a profissão de professor está em segundo lugar entre aquelas que mais causam transtornos de saúde, em razão do excesso de trabalho. Os fatores extraescolares e o trabalho docente englobam várias dimensões complexas que interferem nas condições e nas atividades realizadas pelos profissionais da educação no ambiente escolar, produzindo um adoecimento físico e mental.O elevado número de alunos por turmas e a indisciplina cada vez maior, a infraestrutura física inadequada, o desinteresse da família em acompanhar a vida escolar de seus filhos, a desvalorização profissional e os baixos salários, o sentimentos de desilusão, de desencantamento com a profissão, o estresse tem contribuído para produzir um estado de ansiedade e esgotamento docente. Atualmente, além de ensinar, o professor ampliou a sua função para além da sala de aula, a fim de garantir uma articulação entre a escola, às famílias e a comunidade, participa da gestão e do planejamento, o que significa uma dedicação e envolvimento maior.
Diante da ampliação das demandas trazidas pelas
políticas mais recentes, o professor é chamado a desenvolver novas competências
necessárias para o exercício de suas atividades docentes, muitas vezes
situações para as quais não se sentem preparados, seja pela sua formação
profissional ou mesmo por suas experiências escolares.
A Hora- atividade é uma conquista e valorização dos
profissionais em educação, pois representa o reconhecimento do trabalho
pedagógico realizado fora de sala de aula, o tempo destinado a estudos,
planejamento e avaliação do trabalho com alunos, reuniões pedagógicas ou
jornadas de formação no computo da carga horária estabelecida nas normas de
cada ente federado ou rede de ensino.
- DIAS LETIVOS E CARGA HORÁRIA
O que não podemos confundir é a carga horária do professor com a organização da Educação Básica determinada pela Lei Federal nº 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
1.1 Para os alunos:
Lei Federal nº 9.394/96,
Art. 12. Os
estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de
ensino, terão a incumbência de:
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
Art. 24. A
educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com
as seguintes regras comuns:
I -
a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um
mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado
aos exames finais, quando houver;
Art. 34 - No Ensino Fundamental - “A jornada escolar no ensino fundamental incluirá
pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo
progressivamente ampliado o período de permanência na escola.”
A jornada escolar é compreendida como o tempo
de permanência do aluno na escola, do início ao término do período de aulas, é a
soma das horas-aula cumpridas ao longo do ano, incrementada do correspondente
descanso, deve totalizar no mínimo, 800 horas letivas anuais de 60 minutos, ou
seja, um total anual de 48.000 minutos e estas distribuídas nos 200 dias
letivos ou mais previsto no calendário escolar que independem do início e
término do ano civil. No Ensino Médio Diurno, a carga horária mínima é de 1.000
horas.
1.2 Quanto aos docentes:
Na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei
Federal nº 9394/96:
Art. 13, inciso
V - que os docentes incumbir-se-ão de:
- ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
Art. 67, inciso V - Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
V- período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
A LDB deixou claro que as atividades da jornada extraclasse devem ser incluídas na jornada normal do trabalho para:
1) Planejamento (aulas, etc):
2) Estudo (aperfeiçoamento contínuo) e
3) Avaliação (provas, redação, etc).
- ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
Art. 67, inciso V - Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
V- período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
A LDB deixou claro que as atividades da jornada extraclasse devem ser incluídas na jornada normal do trabalho para:
1) Planejamento (aulas, etc):
2) Estudo (aperfeiçoamento contínuo) e
3) Avaliação (provas, redação, etc).
Ao mencionar a obrigatoriedade de ministrar as
horas aula, a lei está exigindo (artigos 12 incisos III e art.13, inciso V) que
o estabelecimento e o professor ministrem as horas-aula programadas,
independente da forma de organização curricular e da duração atribuída a cada
hora-aula que é definida pela escola, desde que somados, totalizem oitocentas
horas, no mínimo, e sejam ministrados em pelo menos duzentos dias letivos.
Resolução CNE/CEB nº 2/2009, que “Fixa as Diretrizes Nacionais para os
Planos de Carreira do Magistério da Educação Básica Pública [...]”, aponta nos
incisos VII e do Artigo 4º:
[...]
VII - jornada de trabalho preferencialmente em
tempo integral de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, tendo sempre
presente a ampliação paulatina da parte da jornada destinada às atividades de
preparação de aulas, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares,
contatos com a comunidade e formação continuada, assegurando-se, no mínimo, os
percentuais da jornada que já vêm sendo destinados para estas finalidades pelos
diferentes sistemas de ensino, de acordo com os respectivos projetos
político-pedagógicos;
Dentro da jornada de trabalho semanal do professor,
há uma divisão entre o tempo de sala de aula e o tempo da hora atividade. O
tempo de sala de aula é organizado por períodos com tempos distintos em cada
escola, somado as horas atividades devem totalizar a carga horária de trabalho,
prevista nos seus estatutos.
A LEI nº 11.738, de 16 de julho de 2008,
estabeleceu o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do
magistério público da Educação Básica, no art. 2º, define que na composição da
jornada de trabalho deve-se observar o limite máximo de 2/3 (dois terços) da
carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos e
1/3 da jornada será dedicado à preparação de aulas e às demais atividades fora
da sala.
Portanto quando tratarmos de carga horária é
preciso observar:
- Para o aluno: a carga horária
mínima anual deve totalizar 800 horas letivas, distribuídas no mínimo em 200
dias letivos. No Ensino Médio Diurno, a carga horária mínima é de 1.000 horas.
- Para o professor: hora-aula mais
hora-atividade igual a carga horária definida na legislação, determinada no
concurso ou contrato de trabalho.
Independente da efetiva duração dessa “hora-aula” —
ou “módulo-aula”, expressão utilizada pelo Conselho Nacional de Educação,
a escola precisa ter cumprido ao final do ano, um mínimo de 800 horas letivas.
- REGIME DE TRABALHO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL DO RS
O regime normal de trabalho dos cargos do
Magistério Público Estadual do RS é o de vinte horas semanais, isso representa
1200 minutos semanais.
A expressão hora-aula e hora-atividade é uma
divisão administrativa do tempo de trabalho do professor, independente da
duração dessa “hora-aula”, a escola precisa ter cumprido, ao final do ano, um
mínimo de 800 horas letivas distribuídas em no mínimo 200 dias letivos para os
alunos.
2.1 O Decreto nº 49.448/2012 organizou o regime de
trabalho.
O regime de trabalho de vinte horas semanais do
profissional do Magistério em funções de regência, cumprido em estabelecimento
de ensino, deverá ter a jornada de trabalho assim distribuída:
I – 13 horas (780 minutos) a serem cumpridas na
escola, em atividades letivas, incluído o período de recreio;
II – 7 horas (420 minutos) para horas-atividade,
assim distribuídas:
a) 4 horas (240 minutos) para estudos, planejamento
e avaliação do trabalho com os alunos, reuniões pedagógicas, bem como em
jornadas de formação organizadas pelas escolas, CREs e SEDUC; e
b) 3 horas (180 minutos) a serem utilizadas a
critério do profissional do magistério em funções de regência, com vista a sua
formação, podendo ser convocado para atividades de interesse da escola ou
necessidade de serviço.
No art. 2º , VIII e IX definiu
a) HORA AULA – cada
unidade de tempo em que é dividido o turno escolar destinada ao desenvolvimento
letivas com duração prevista no Regimento Escolar que, juntamente com o
recreio diário, deverá integralizar 13 (treze) horas do regime de trabalho
de 20 horas semanais, e
b) HORA ATIVIDADE – a unidade de tempo destinada a estudos,
planejamento e avaliação do trabalho com alunos, reuniões pedagógicas ou
jornadas de formação organizadas pelas Escolas, Coordenadorias de Educação –
CREs e SEDUC de, no máximo 7(sete) horas do regime de trabalho de 20 horas
semanais.
2.2 O Conselho Nacional de Educação também se
pronunciou sobre o tema
- Parecer CNE/CEB nº 8/2004
(...) não há qualquer problema que determinado
sistema componha jornadas de trabalho de professores com duração da hora-aula
em 60, 50 ou 45 minutos, desde que as escolas e a própria rede estejam
organizadas para prestar aos estudantes a totalidade da carga horária a qual
eles fazem jus. Assim, poderá haver jornada de trabalho de 40 horas semanais,
com aulas de 60 minutos; jornada de trabalho de 40 horas semanais, com aulas de
50 minutos; ou jornada de trabalho de 40 horas semanais, com aulas de 45
minutos de duração.
A HORA-AULA é o padrão estabelecido pelo projeto
pedagógico da escola, a fim de distribuir o conjunto dos componentes
curriculares em um tempo didaticamente aproveitável pelos estudantes, dentro do
respeito ao conjunto de horas determinado para a Educação Básica.
Dentro do direito dos estudantes, o projeto
pedagógico dos estabelecimentos pode compor as horas-relógio dentro da
autonomia escolar estatuindo o tempo da hora-aula. Assim a hora-aula está
dentro da hora-relógio que, por sua vez, é o critério do direito do estudante,
que é conforme ao ordenamento jurídico.
- Parecer CNE/CEB nº 18/2012
“ ...Neste sentido, ainda que a escola tenha uma
estrutura perfeita, ela não cumprirá o papel que a sociedade dela espera se o
ser humano que nela trabalha e estuda não tiver suas necessidades atendidas. “
A implantação da Lei nº 11.738/2008, no que diz
respeito à composição da jornada de trabalho dos professores, deve ser realizada
em todos os sistemas e redes de ensino aplicando-se a seguinte tabela:
Duração total da jornada
|
Interação com estudantes
|
Atividades Extra classe
|
40 horas semanais
|
26 horas semanais *
|
14 horas semanais**
|
20 horas semanais
|
13 horas semanais
|
07 horas semanais
|
“ (*) Observe-se que são 26 unidades, de acordo com
a duração definida pelo sistema ou rede de ensino (60 minutos, 50 minutos, 45
minutos ou qualquer outra que o sistema ou rede tenha decidido). (**) Idem.”
2.3. Direito à aposentadoria especial
a)A LEI Nº 11.301, DE 10 DE MAIO DE 2006, definiu as de funções de magistério:
“Art. 67 § 2º - “ são consideradas
funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação
no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de
educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do
exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e
assessoramento pedagógico.”
A aposentadoria especial será devida aos profissionais
do magistério que desempenharem exclusivamente funções relativas ao magistério.
As horas-atividade não se separam das horas de efetivo trabalho do profissional
do magistério, isto é, hora-atividade é hora de trabalho.
A) DECRETO N.º 51.766, DE 28 DE AGOSTO DE 2014. (publicado no DOE n.º 166, de 29 de agosto de
2014)
Dispõe sobre a definição e a unificação de conceitos sobre as funções de magistério exercidas por professor(a) para a concessão da aposentadoria especial do magistério, nos termos do art. 40, § 4.º, incisos II e III da Constituição Federal.
Dispõe sobre a definição e a unificação de conceitos sobre as funções de magistério exercidas por professor(a) para a concessão da aposentadoria especial do magistério, nos termos do art. 40, § 4.º, incisos II e III da Constituição Federal.
B) ADIN n.º 3772/2008 - a decisão
do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN, declarou que a função de
magistério se estende para além da sala de aula, abrangendo também a preparação
de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a direção, a
coordenação e o assessoramento pedagógico, desde que exercidos em
estabelecimentos de ensino básico, por professores(as) de carreira;
2.4. Hora-atividade para quem possui unidocência
A Lei 11.738/2008 não
faz distinção entre os profissionais que detém o direito às horas-atividade.
Art. 1o Esta Lei regulamenta o piso salarial
profissional nacional para os profissionais do magistério público da
educação básica.
A Lei 9394/96 no Art. 61 –
Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:
I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;
Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:
I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;
II – trabalhadores em educação portadores de
diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento,
supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado
ou doutorado nas mesmas áreas;
O Decreto 41.850/2002(revogado) previa
em seu artigo 5ª a seguinte redação:
Art. 5º - Para o exercício na regência de classe
unidocente em classes de pré-escola e da 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental, o
regime de trabalho será assim distribuído:
- 20 horas/aula;
- 2 horas/atividade.
Este decreto foi totalmente revogado pelas
disposições do decreto 49.448/2012, ou seja, não existe mais, diferença entre
os professores unidocentes ou não pelo Decreto 49.448/2012.
No Decreto 49.448/2012, art. 4º
determina que a Jornada de trabalho dos profissionais do Magistério
que desenvolvem as atividades letivas em funções de regência em estabelecimento
de ensino é composta por horas aula e horas-atividade.
Ainda no art 6º, § 1º e 2º, que trata da redução
das horas-aula diz que: “ independentemente do Regime de Trabalho, o
profissional regente que atender, de forma cumulativa os critérios, terá
direito à redução das horas aula.”
Assim sendo, o Estado deverá organizar-se com mais
recursos humanos de forma que os professores unidocentes tenham a
hora-atividade garantida, sem a perda da gratificação.
- AÇÕES JUDICIAIS DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DO PISO E A DEFINIÇÃO
DA HORA - ATIVIDADE
A lei do PISO, foi questionada judicialmente por
alguns governadores de cinco estados, entre eles do RS, por meio de uma Ação
Direta de Inconstitucionalidade, ADI 4.167/2011, que já foi
julgada. Na decisão os ministros declararam a Lei constitucional e ainda
que "é constitucional a norma geral federal que reserva o percentual
mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da Educação Básica para dedicação
às atividades extraclasse".
Declarado como constitucional pelo STF o percentual
de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse, o CPERS
ingressou com uma ação reivindicando que o tempo de interação com o
educando, os 2/3 fossem calculados pelo tempo dos
período, 60 minutos, 50 minutos, 45 minutos ou qualquer outra que a escola
tenha decidido e não hora relógio .
A Liminar Ação do 1/3 hora-atividade (001/1.12.0182927-6 (CNJ 0248907-43.2012.8.21.0001) no RS, julgou que é direito a 1/3 de Hora Atividade (calculado sobre os parâmetros de hora aula). Determinou a implementação da limitação de jornada dos professores, observando 1/3 de atividade de extra-classe, prevista no art. 2º, §4º da Lei nº 11.738/08, reorganizando as atividades, a partir do próximo ano letivo – 2013.
A Liminar Ação do 1/3 hora-atividade (001/1.12.0182927-6 (CNJ 0248907-43.2012.8.21.0001) no RS, julgou que é direito a 1/3 de Hora Atividade (calculado sobre os parâmetros de hora aula). Determinou a implementação da limitação de jornada dos professores, observando 1/3 de atividade de extra-classe, prevista no art. 2º, §4º da Lei nº 11.738/08, reorganizando as atividades, a partir do próximo ano letivo – 2013.
No Processo nº 70062708532, em novembro de 2015, o TJRS, acolheu o recurso e os
argumentos do Estado que defendeu a inconstitucionalidade da norma federal que
previu a hora-atividade, pois viola o pacto federativo, retirando a autonomia
de Estados e Municípios, inclusive para dispor sobre a organização de seus
serviços, número de professores a serem nomeados, organização das grades de
horários e distribuição das aulas, o que repercute no orçamento do Estado,
elevando os gastos com pessoal.
Na decisão também ratificou a legalidade da
regulamentação da hora-atividade no âmbito estadual (Decreto n.º 49.448) e a
incompatibilidade da norma federal com o regime de trabalho dos professores que
atuam nas primeiras séries do Ensino Fundamental, nas chamadas classes
unidocentes.
A LEI nº 11.738, de 16 de julho de 2008,
estabeleceu o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais
do magistério público da Educação Básica, portanto há um equivoco nesta
decisão, os colegas unidocentes são profissionais do magistério público da
Educação Básica.
O CPERS levará a discussão ao Supremo Tribunal
Federal, um recurso com a finalidade de reverter a decisão. Até nova
decisão, para a justiça e para o governo, 2/3 serão para atividade de interação
com o educando, com o tempo calculado como 60 minutos, como já determinava o
Decreto nº 49.448/2012.
- COMO É O CALCULO DA HORA-ATIVIDADE?
Importante indicar que a composição da jornada de
trabalho será de, no máximo, 2/3 (dois terços) da carga horária para o
desempenho das atividades de interação com os educandos e o percentual mínimo
de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às
atividades extraclasse, a chamada hora-atividade.
Considerando:
20 horas semanais = 1200 minutos
Na interação com educandos - "na
composição da jornada de trabalho, devem ser observados o limite máximo
de dois terços da carga horária para o desempenho das atividades de
interação com os educandos"
1200
min x 2/3 = 800 min limite máximo
800 min : 60 min = 13, 33 períodos de 60 minutos = 13 períodos
800 min : 50 min = 16 períodos de 50 minutos
1200 min x 1/3 = 400 min: 60 min = 6,66 períodos = 7 períodos
800 min : 60 min = 13, 33 períodos de 60 minutos = 13 períodos
800 min : 50 min = 16 períodos de 50 minutos
1200 min x 1/3 = 400 min: 60 min = 6,66 períodos = 7 períodos
Portanto após a decisão judicial ou enquanto a
mobilização não reverter esta decisão:
Na INTERAÇÃO COM EDUCANDO serão no máximo 13 periodos, tempos ou módulos de 60 minutos
Na INTERAÇÃO COM EDUCANDO serão no máximo 13 periodos, tempos ou módulos de 60 minutos
Na HORA ATIVIDADE serão 7 periodos, tempos ou
módulos de 60 minutos
4.1. Recreio Escolar
O tempo do RECREIO já esta previsto nas
normas que ainda não foram revogadas como o Decreto nº 49.448/2012 .
Interação com educando – 13 horas (780
minutos) Atividades – 7 horas (420 minutos)
Decreto nº 49.448/2012 conceitua a HORA AULA como – cada
unidade de tempo em que é dividido o turno escolar destinada ao desenvolvimento
letivas com duração prevista no Regimento Escolar que, juntamente com o
recreio diário, deverá integralizar 13 (treze) horas do regime de trabalho
de 20 horas semanais.
O fato do recreio ser considerado “ efetivo
trabalho escolar” não é um entendimento novo. Já foi adotado quando da
implantação da Lei 5.692/71 e o CFE, no Parecer 792/73, de 5-6-73, concluiu: ‘o
recreio faz parte da atividade educativa e, como tal, se inclui no tempo de
trabalho escolar efetivo...; e quanto à sua duração, ‘... parece razoável que
se adote como referência o limite de um sexto das atividades (10 minutos para
60, ou 20 para 120, ou 30 para 180 minutos, por exemplo)’.
Na legislação, o recreio e os intervalos de aula
são horas de efetivo trabalho escolar, conforme conceituou o CNE, no Parecer
CEB nº 05/97
"As atividades escolares se realizam na
tradicional sala de aula, do mesmo modo que em outros locais adequados a
trabalhos teóricos e práticos, a leituras, pesquisas ou atividades em grupo,
treinamento e demonstrações, contato com o meio ambiente e com as demais
atividades humanas de natureza cultural e artística, visando à plenitude da
formação de cada aluno. Assim, não são apenas os limites da sala de aula
propriamente dita que caracterizam com exclusividade a atividade escolar de que
fala a lei.
Parecer CEB 02/2003, consta:
[...]“ O fato do recreio ser considerado “
efetivo trabalho escolar” não é um entendimento novo. Já foi adotado quando da
implantação da Lei 5.692/71 e o CFE, no Parecer 792/73, de 5-6-73, concluiu: ‘o
recreio faz parte da atividade educativa e, como tal, se inclui no tempo de
trabalho escolar efetivo...; e quanto à sua duração, ‘... parece razoável que
se adote como referência o limite de um sexto das atividades (10 minutos para
60, ou 20 para 120, ou 30 para 180 minutos, por exemplo)’.
e no voto do relator do mesmo parecer:
“A Escola, ao fazer constar na Carga Horária o tempo reservado para o recreio, o fará dentro de um planejamento global e sempre coerente com sua Proposta Pedagógica.”
“A Escola, ao fazer constar na Carga Horária o tempo reservado para o recreio, o fará dentro de um planejamento global e sempre coerente com sua Proposta Pedagógica.”
O Parecer CEED nº 705/97- Orientações para o Sistema Estadual de Ensino
relativamente à organização do calendário escolar e ao controle da frequência
escolar, segundo disposições da Lei federal No 9.394/96. Aborda entre outros
temas a distinção entre hora, hora letiva, hora-aula e hora de trabalho efetivo
em sala de aula;
Admite na composição da hora aula de 60 min., até
15% do tempo destinado a intervalo e descanso equivalentes a 10 minutos.
Consideram-se os 60 minutos de hora/relógio, que compreende os intervalos de
15% desse tempo.
- COMPARAÇÃO das normas e Regime de Trabalho no RS
Decreto-Lei n° 41 850 de
25/09/2002 (revogado)
|
Decreto nº 49.448/2012
Interpretação do Governo Tarso Genro, questionada na justiça pelo CPERS)* |
Decreto nº 52.921, de 23/02/2016.
Governo Sartori |
Para
jornada de 20 horas
20 x 60
min. = 1200 min/semanais
|
Para jornada de 20 horas:
20 x 60
min. = 1200 min/emanais
|
Para jornada de 20 horas:
20
x 60 min. = 1200 min/semanais
|
Distribuição:
16
horas/aula x 50 min. = 800 min./sem
15% de
60 min. = 10min x 16 = 160 min. *
04 AT x
60 min. = 240 min./sem
Total: 1200 minutos/semanais |
Distribuição:
780
min./sem =
13
horas/aula x 60 min.
780: 50 min. = 15 períodos ** 07 AT x 60 min. = 420 min./sem Total: 1200 minutos/semanais |
Distribuição:
800
minutos – de aula
400 minutos) para horas-atividade a) 240 minutos para estudos, planejamento e avaliação do trabalho com os alunos, reuniões pedagógicas, bem como em jornadas de formação organizadas pelas escolas, CREs e SEDUC; e
b) 160
minutos a serem utilizadas a critério do profissional do magistério em
funções de regência, com vista a sua formação, podendo ser convocado para as
atividades de interesse da escola ou necessidade de serviço.
|
* PARECER
n° 705/97 do CEED - Admite na composição da hora aula de 60 min.,
até 15% do tempo destinado a intervalo e descanso equivalentes a 10 minutos
|
*
Liminar garante os 13 períodos
** se os períodos forem de 50 minutos Em novembro 2015 a Liminar foi derrubada |
Sem recreio são 16 períodos de aula |
- SIMULAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO TEMPO de interação com o educando
Calculando o tempo dedicado aos 2/3 (máximo 800 min/sem),
para atividade de interação com o educando com e sem o recreio, veja as
possibilidades:
Amarelo – no limite
verde – supera os 800 minutos
azul – cumpre a lei
verde – supera os 800 minutos
azul – cumpre a lei
Número
de
Períodos |
Tempo
período
|
Total
em minutos
|
Tempo
Recreio x dias semana
|
Tempo
total de interação com educandos
|
16 periodos
|
50 min
|
800 min
|
Sem o tempo
do recreio |
800 min
|
15 periodos
|
50 min
|
750 min
|
Sem o tempo recreio
|
750 min
|
14 periodos
|
60 min
|
840 min
|
Sem o tempo recreio
do recreio |
840 min
|
CONTANDO O RECREIO
|
||||
14 periodos
|
50 min
|
700 min
|
10 min
x 5 dias = 50 min |
750 min
|
14 periodos
|
50 min
|
700 min
|
15 min
x 5 dias = 75 min |
775 min*
|
14 periodos
|
50 min
|
700 min
|
20 min
x 5 dias = 100 min |
800 min
|
15 periodos
|
45 min
|
675 min
|
10 min
x 5 dias = 50 min |
725 min
|
15 periodos
|
45 min
|
675 min
|
15 min
x 5 dias = 75 min |
750 min
|
15 periodos
|
45 min
|
675 min
|
20 min
x 5 dias = 100 min |
775 min*
|
15 periodos |
50 min
|
750 min
|
10 min
x 5 dias = 50 min |
800 min
|
15 periodos
|
50 min
|
750 min
|
15 min
x 5 dias = 75 min |
825 min
|
15 periodos
|
50 min
|
750 min
|
20 min
x 5 dias = 100 min |
850 min
|

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