Lei
do Piso e hora-atividade
HORA ATIVIDADE e HORA AULA

Para a Organização Mundial de Saúde (OMS), a profissão de professor está em segundo lugar entre aquelas que mais causam transtornos de saúde, em razão do excesso de trabalho. Os fatores extraescolares e o trabalho docente englobam várias dimensões complexas que interferem nas condições e nas atividades realizadas pelos profissionais da educação no ambiente escolar, produzindo um adoecimento físico e mental.O elevado número de alunos por turmas e a
indisciplina cada vez maior, a infraestrutura física inadequada, o desinteresse
da família em acompanhar a vida escolar de seus filhos, a desvalorização
profissional e os baixos salários, o sentimentos de desilusão, de
desencantamento com a profissão, o estresse tem contribuído para produzir
um estado de ansiedade e esgotamento docente. Atualmente, além de ensinar, o
professor ampliou a sua função para além da sala de aula, a fim de garantir uma
articulação entre a escola, às famílias e a comunidade, participa da gestão e
do planejamento, o que significa uma dedicação e envolvimento maior.
Diante da ampliação das demandas trazidas pelas
políticas mais recentes, o professor é chamado a desenvolver novas competências
necessárias para o exercício de suas atividades docentes, muitas vezes
situações para as quais não se sentem preparados, seja pela sua formação
profissional ou mesmo por suas experiências escolares.
A Hora- atividade é uma conquista e valorização dos
profissionais em educação, pois representa o reconhecimento do trabalho
pedagógico realizado fora de sala de aula, o tempo destinado a estudos,
planejamento e avaliação do trabalho com alunos, reuniões pedagógicas ou
jornadas de formação no computo da carga horária estabelecida nas normas de
cada ente federado ou rede de ensino.
- DIAS LETIVOS E CARGA HORÁRIA
O que não podemos confundir é a carga horária
do professor com a organização da Educação Básica determinada pela Lei
Federal nº 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
1.1 Para os alunos:
Lei Federal nº 9.394/96,
Art. 12. Os
estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de
ensino, terão a incumbência de:
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula
estabelecidas;
Art. 24. A
educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com
as seguintes regras comuns:
I -
a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um
mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado
aos exames finais, quando houver;
Art. 34 - No Ensino Fundamental - “A jornada escolar no ensino fundamental incluirá
pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo
progressivamente ampliado o período de permanência na escola.”
A jornada escolar é compreendida como o tempo
de permanência do aluno na escola, do início ao término do período de aulas, é a
soma das horas-aula cumpridas ao longo do ano, incrementada do correspondente
descanso, deve totalizar no mínimo, 800 horas letivas anuais de 60 minutos, ou
seja, um total anual de 48.000 minutos e estas distribuídas nos 200 dias
letivos ou mais previsto no calendário escolar que independem do início e
término do ano civil. No Ensino Médio Diurno, a carga horária mínima é de 1.000
horas.
1.2 Quanto aos docentes:
Na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei
Federal nº 9394/96:
Art. 13, inciso
V - que os docentes incumbir-se-ão de:
- ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de
participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e
ao desenvolvimento profissional;
Art. 67, inciso V - Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos
profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos
e dos planos de carreira do magistério público:
V- período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de
trabalho;
A LDB deixou claro que as atividades da jornada extraclasse devem ser incluídas
na jornada normal do trabalho para:
1) Planejamento (aulas, etc):
2) Estudo (aperfeiçoamento contínuo) e
3) Avaliação (provas, redação, etc).
Ao mencionar a obrigatoriedade de ministrar as
horas aula, a lei está exigindo (artigos 12 incisos III e art.13, inciso V) que
o estabelecimento e o professor ministrem as horas-aula programadas,
independente da forma de organização curricular e da duração atribuída a cada
hora-aula que é definida pela escola, desde que somados, totalizem oitocentas
horas, no mínimo, e sejam ministrados em pelo menos duzentos dias letivos.
Resolução CNE/CEB nº 2/2009, que “Fixa as Diretrizes Nacionais para os
Planos de Carreira do Magistério da Educação Básica Pública [...]”, aponta nos
incisos VII e do Artigo 4º:
[...]
VII - jornada de trabalho preferencialmente em
tempo integral de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, tendo sempre
presente a ampliação paulatina da parte da jornada destinada às atividades de
preparação de aulas, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares,
contatos com a comunidade e formação continuada, assegurando-se, no mínimo, os
percentuais da jornada que já vêm sendo destinados para estas finalidades pelos
diferentes sistemas de ensino, de acordo com os respectivos projetos
político-pedagógicos;
Dentro da jornada de trabalho semanal do professor,
há uma divisão entre o tempo de sala de aula e o tempo da hora atividade. O
tempo de sala de aula é organizado por períodos com tempos distintos em cada
escola, somado as horas atividades devem totalizar a carga horária de trabalho,
prevista nos seus estatutos.
A LEI nº 11.738, de 16 de julho de 2008,
estabeleceu o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do
magistério público da Educação Básica, no art. 2º, define que na composição da
jornada de trabalho deve-se observar o limite máximo de 2/3 (dois terços) da
carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos e
1/3 da jornada será dedicado à preparação de aulas e às demais atividades fora
da sala.
Portanto quando tratarmos de carga horária é
preciso observar:
- Para o aluno: a carga horária
mínima anual deve totalizar 800 horas letivas, distribuídas no mínimo em 200
dias letivos. No Ensino Médio Diurno, a carga horária mínima é de 1.000 horas.
- Para o professor: hora-aula mais
hora-atividade igual a carga horária definida na legislação, determinada no
concurso ou contrato de trabalho.
Independente da efetiva duração dessa “hora-aula” —
ou “módulo-aula”, expressão utilizada pelo Conselho Nacional de Educação,
a escola precisa ter cumprido ao final do ano, um mínimo de 800 horas letivas.
- REGIME DE TRABALHO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL DO RS
O regime normal de trabalho dos cargos do
Magistério Público Estadual do RS é o de vinte horas semanais, isso representa
1200 minutos semanais.
A expressão hora-aula e hora-atividade é uma
divisão administrativa do tempo de trabalho do professor, independente da
duração dessa “hora-aula”, a escola precisa ter cumprido, ao final do ano, um
mínimo de 800 horas letivas distribuídas em no mínimo 200 dias letivos para os
alunos.
2.1 O Decreto nº 49.448/2012 organizou o regime de
trabalho.
O regime de trabalho de vinte horas semanais do
profissional do Magistério em funções de regência, cumprido em estabelecimento
de ensino, deverá ter a jornada de trabalho assim distribuída:
I – 13 horas (780 minutos) a serem cumpridas na
escola, em atividades letivas, incluído o período de recreio;
II – 7 horas (420 minutos) para horas-atividade,
assim distribuídas:
a) 4 horas (240 minutos) para estudos, planejamento
e avaliação do trabalho com os alunos, reuniões pedagógicas, bem como em
jornadas de formação organizadas pelas escolas, CREs e SEDUC; e
b) 3 horas (180 minutos) a serem utilizadas a
critério do profissional do magistério em funções de regência, com vista a sua
formação, podendo ser convocado para atividades de interesse da escola ou
necessidade de serviço.
No art. 2º , VIII e IX definiu
a) HORA AULA – cada
unidade de tempo em que é dividido o turno escolar destinada ao desenvolvimento
letivas com duração prevista no Regimento Escolar que, juntamente com o
recreio diário, deverá integralizar 13 (treze) horas do regime de trabalho
de 20 horas semanais, e
b) HORA ATIVIDADE – a unidade de tempo destinada a estudos,
planejamento e avaliação do trabalho com alunos, reuniões pedagógicas ou
jornadas de formação organizadas pelas Escolas, Coordenadorias de Educação –
CREs e SEDUC de, no máximo 7(sete) horas do regime de trabalho de 20 horas
semanais.
2.2 O Conselho Nacional de Educação também se
pronunciou sobre o tema
- Parecer CNE/CEB nº 8/2004
(...) não há qualquer problema que determinado
sistema componha jornadas de trabalho de professores com duração da hora-aula
em 60, 50 ou 45 minutos, desde que as escolas e a própria rede estejam
organizadas para prestar aos estudantes a totalidade da carga horária a qual
eles fazem jus. Assim, poderá haver jornada de trabalho de 40 horas semanais,
com aulas de 60 minutos; jornada de trabalho de 40 horas semanais, com aulas de
50 minutos; ou jornada de trabalho de 40 horas semanais, com aulas de 45
minutos de duração.
A HORA-AULA é o padrão estabelecido pelo projeto
pedagógico da escola, a fim de distribuir o conjunto dos componentes
curriculares em um tempo didaticamente aproveitável pelos estudantes, dentro do
respeito ao conjunto de horas determinado para a Educação Básica.
Dentro do direito dos estudantes, o projeto
pedagógico dos estabelecimentos pode compor as horas-relógio dentro da
autonomia escolar estatuindo o tempo da hora-aula. Assim a hora-aula está
dentro da hora-relógio que, por sua vez, é o critério do direito do estudante,
que é conforme ao ordenamento jurídico.
- Parecer CNE/CEB nº 18/2012
“ ...Neste sentido, ainda que a escola tenha uma
estrutura perfeita, ela não cumprirá o papel que a sociedade dela espera se o
ser humano que nela trabalha e estuda não tiver suas necessidades atendidas. “
A implantação da Lei nº 11.738/2008, no que diz
respeito à composição da jornada de trabalho dos professores, deve ser realizada
em todos os sistemas e redes de ensino aplicando-se a seguinte tabela:
Duração total da jornada
|
Interação com estudantes
|
Atividades Extra classe
|
40 horas semanais
|
26 horas semanais *
|
14 horas semanais**
|
20 horas semanais
|
13 horas semanais
|
07 horas semanais
|
“ (*) Observe-se que são 26 unidades, de acordo com
a duração definida pelo sistema ou rede de ensino (60 minutos, 50 minutos, 45
minutos ou qualquer outra que o sistema ou rede tenha decidido). (**) Idem.”
2.3. Direito à aposentadoria especial
a)A LEI Nº 11.301, DE 10 DE MAIO DE 2006, definiu as de funções de magistério:
“Art. 67 § 2º - “ são consideradas
funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação
no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de
educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do
exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e
assessoramento pedagógico.”
A aposentadoria especial será devida aos profissionais
do magistério que desempenharem exclusivamente funções relativas ao magistério.
As horas-atividade não se separam das horas de efetivo trabalho do profissional
do magistério, isto é, hora-atividade é hora de trabalho.
A) DECRETO N.º 51.766, DE 28 DE AGOSTO DE 2014. (publicado no DOE n.º 166, de 29 de agosto de
2014)
Dispõe sobre a definição e a unificação de conceitos sobre as funções de
magistério exercidas por professor(a) para a concessão da aposentadoria
especial do magistério, nos termos do art. 40, § 4.º, incisos II e III da
Constituição Federal.
B) ADIN n.º 3772/2008 - a decisão
do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN, declarou que a função de
magistério se estende para além da sala de aula, abrangendo também a preparação
de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a direção, a
coordenação e o assessoramento pedagógico, desde que exercidos em
estabelecimentos de ensino básico, por professores(as) de carreira;
2.4. Hora-atividade para quem possui unidocência
A Lei 11.738/2008 não
faz distinção entre os profissionais que detém o direito às horas-atividade.
Art. 1o Esta Lei regulamenta o piso salarial
profissional nacional para os profissionais do magistério público da
educação básica.
A Lei 9394/96 no Art. 61 –
Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela
estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos,
são:
I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na
educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;
II – trabalhadores em educação portadores de
diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento,
supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado
ou doutorado nas mesmas áreas;
O Decreto 41.850/2002(revogado) previa
em seu artigo 5ª a seguinte redação:
Art. 5º - Para o exercício na regência de classe
unidocente em classes de pré-escola e da 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental, o
regime de trabalho será assim distribuído:
- 20 horas/aula;
- 2 horas/atividade.
Este decreto foi totalmente revogado pelas
disposições do decreto 49.448/2012, ou seja, não existe mais, diferença entre
os professores unidocentes ou não pelo Decreto 49.448/2012.
No Decreto 49.448/2012, art. 4º
determina que a Jornada de trabalho dos profissionais do Magistério
que desenvolvem as atividades letivas em funções de regência em estabelecimento
de ensino é composta por horas aula e horas-atividade.
Ainda no art 6º, § 1º e 2º, que trata da redução
das horas-aula diz que: “ independentemente do Regime de Trabalho, o
profissional regente que atender, de forma cumulativa os critérios, terá
direito à redução das horas aula.”
Assim sendo, o Estado deverá organizar-se com mais
recursos humanos de forma que os professores unidocentes tenham a
hora-atividade garantida, sem a perda da gratificação.
- AÇÕES JUDICIAIS DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DO PISO E A DEFINIÇÃO
DA HORA - ATIVIDADE
A lei do PISO, foi questionada judicialmente por
alguns governadores de cinco estados, entre eles do RS, por meio de uma Ação
Direta de Inconstitucionalidade, ADI 4.167/2011, que já foi
julgada. Na decisão os ministros declararam a Lei constitucional e ainda
que "é constitucional a norma geral federal que reserva o percentual
mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da Educação Básica para dedicação
às atividades extraclasse".
Declarado como constitucional pelo STF o percentual
de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse, o CPERS
ingressou com uma ação reivindicando que o tempo de interação com o
educando, os 2/3 fossem calculados pelo tempo dos
período, 60 minutos, 50 minutos, 45 minutos ou qualquer outra que a escola
tenha decidido e não hora relógio .
A Liminar Ação do 1/3 hora-atividade (001/1.12.0182927-6 (CNJ
0248907-43.2012.8.21.0001) no RS, julgou que é direito a 1/3
de Hora Atividade (calculado sobre os parâmetros de hora aula). Determinou a
implementação da limitação de jornada dos professores, observando 1/3 de
atividade de extra-classe, prevista no art. 2º, §4º da Lei nº 11.738/08,
reorganizando as atividades, a partir do próximo ano letivo – 2013.
No Processo nº 70062708532, em novembro de 2015, o TJRS, acolheu o recurso e os
argumentos do Estado que defendeu a inconstitucionalidade da norma federal que
previu a hora-atividade, pois viola o pacto federativo, retirando a autonomia
de Estados e Municípios, inclusive para dispor sobre a organização de seus
serviços, número de professores a serem nomeados, organização das grades de
horários e distribuição das aulas, o que repercute no orçamento do Estado,
elevando os gastos com pessoal.
Na decisão também ratificou a legalidade da
regulamentação da hora-atividade no âmbito estadual (Decreto n.º 49.448) e a
incompatibilidade da norma federal com o regime de trabalho dos professores que
atuam nas primeiras séries do Ensino Fundamental, nas chamadas classes
unidocentes.
A LEI nº 11.738, de 16 de julho de 2008,
estabeleceu o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais
do magistério público da Educação Básica, portanto há um equivoco nesta
decisão, os colegas unidocentes são profissionais do magistério público da
Educação Básica.
O CPERS levará a discussão ao Supremo Tribunal
Federal, um recurso com a finalidade de reverter a decisão. Até nova
decisão, para a justiça e para o governo, 2/3 serão para atividade de interação
com o educando, com o tempo calculado como 60 minutos, como já determinava o
Decreto nº 49.448/2012.
- COMO É O CALCULO DA HORA-ATIVIDADE?
Importante indicar que a composição da jornada de
trabalho será de, no máximo, 2/3 (dois terços) da carga horária para o
desempenho das atividades de interação com os educandos e o percentual mínimo
de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às
atividades extraclasse, a chamada hora-atividade.
Considerando:
20 horas semanais = 1200 minutos
Na interação com educandos - "na
composição da jornada de trabalho, devem ser observados o limite máximo
de dois terços da carga horária para o desempenho das atividades de
interação com os educandos"
1200
min x 2/3 = 800 min limite máximo
800 min : 60 min = 13, 33 períodos de 60 minutos = 13 períodos
800 min : 50 min = 16 períodos de 50 minutos
1200 min x 1/3 = 400 min: 60 min = 6,66 períodos = 7 períodos
Portanto após a decisão judicial ou enquanto a
mobilização não reverter esta decisão:
Na INTERAÇÃO COM EDUCANDO serão no máximo 13 periodos, tempos ou módulos de 60
minutos
Na HORA ATIVIDADE serão 7 periodos, tempos ou
módulos de 60 minutos
4.1. Recreio Escolar
O tempo do RECREIO já esta previsto nas
normas que ainda não foram revogadas como o Decreto nº 49.448/2012 .
Interação com educando – 13 horas (780
minutos) Atividades – 7 horas (420 minutos)
Decreto nº 49.448/2012 conceitua a HORA AULA como – cada
unidade de tempo em que é dividido o turno escolar destinada ao desenvolvimento
letivas com duração prevista no Regimento Escolar que, juntamente com o
recreio diário, deverá integralizar 13 (treze) horas do regime de trabalho
de 20 horas semanais.
O fato do recreio ser considerado “ efetivo
trabalho escolar” não é um entendimento novo. Já foi adotado quando da
implantação da Lei 5.692/71 e o CFE, no Parecer 792/73, de 5-6-73, concluiu: ‘o
recreio faz parte da atividade educativa e, como tal, se inclui no tempo de
trabalho escolar efetivo...; e quanto à sua duração, ‘... parece razoável que
se adote como referência o limite de um sexto das atividades (10 minutos para
60, ou 20 para 120, ou 30 para 180 minutos, por exemplo)’.
Na legislação, o recreio e os intervalos de aula
são horas de efetivo trabalho escolar, conforme conceituou o CNE, no Parecer
CEB nº 05/97
"As atividades escolares se realizam na
tradicional sala de aula, do mesmo modo que em outros locais adequados a
trabalhos teóricos e práticos, a leituras, pesquisas ou atividades em grupo,
treinamento e demonstrações, contato com o meio ambiente e com as demais
atividades humanas de natureza cultural e artística, visando à plenitude da
formação de cada aluno. Assim, não são apenas os limites da sala de aula
propriamente dita que caracterizam com exclusividade a atividade escolar de que
fala a lei.
Parecer CEB 02/2003, consta:
[...]“ O fato do recreio ser considerado “
efetivo trabalho escolar” não é um entendimento novo. Já foi adotado quando da
implantação da Lei 5.692/71 e o CFE, no Parecer 792/73, de 5-6-73, concluiu: ‘o
recreio faz parte da atividade educativa e, como tal, se inclui no tempo de
trabalho escolar efetivo...; e quanto à sua duração, ‘... parece razoável que
se adote como referência o limite de um sexto das atividades (10 minutos para
60, ou 20 para 120, ou 30 para 180 minutos, por exemplo)’.
e no voto do relator do mesmo parecer:
“A Escola, ao fazer constar na Carga Horária o tempo reservado para o recreio,
o fará dentro de um planejamento global e sempre coerente com sua Proposta
Pedagógica.”
O Parecer CEED nº 705/97- Orientações para o Sistema Estadual de Ensino
relativamente à organização do calendário escolar e ao controle da frequência
escolar, segundo disposições da Lei federal No 9.394/96. Aborda entre outros
temas a distinção entre hora, hora letiva, hora-aula e hora de trabalho efetivo
em sala de aula;
Admite na composição da hora aula de 60 min., até
15% do tempo destinado a intervalo e descanso equivalentes a 10 minutos.
Consideram-se os 60 minutos de hora/relógio, que compreende os intervalos de
15% desse tempo.
- COMPARAÇÃO das normas e Regime de Trabalho no RS
Decreto-Lei n° 41 850 de
25/09/2002 (revogado)
|
Decreto nº 49.448/2012
Interpretação do Governo Tarso Genro, questionada na justiça pelo
CPERS)*
|
Decreto nº 52.921, de 23/02/2016.
Governo Sartori
|
Para
jornada de 20 horas
20 x 60
min. = 1200 min/semanais
|
Para jornada de 20 horas:
20 x 60
min. = 1200 min/emanais
|
Para jornada de 20 horas:
20
x 60 min. = 1200 min/semanais
|
Distribuição:
16
horas/aula x 50 min. = 800 min./sem
15% de
60 min. = 10min x 16 = 160 min. *
04 AT x
60 min. = 240 min./sem
Total:
1200 minutos/semanais
|
Distribuição:
780
min./sem =
13
horas/aula x 60 min.
780: 50
min. = 15 períodos **
07 AT x
60 min. = 420 min./sem
Total:
1200 minutos/semanais
|
Distribuição:
800
minutos – de aula
400
minutos) para horas-atividade
a) 240
minutos para estudos, planejamento e avaliação do trabalho com os alunos,
reuniões pedagógicas, bem como em jornadas de formação organizadas pelas
escolas, CREs e SEDUC; e
b) 160
minutos a serem utilizadas a critério do profissional do magistério em
funções de regência, com vista a sua formação, podendo ser convocado para as
atividades de interesse da escola ou necessidade de serviço.
|
* PARECER
n° 705/97 do CEED - Admite na composição da hora aula de 60 min.,
até 15% do tempo destinado a intervalo e descanso equivalentes a 10 minutos
|
*
Liminar garante os 13 períodos
** se
os períodos forem de 50 minutos
Em
novembro 2015 a Liminar foi derrubada
|
Sem
recreio são 16 períodos de aula
|
- SIMULAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO TEMPO de interação com o educando
Calculando o tempo dedicado aos 2/3 (máximo 800 min/sem),
para atividade de interação com o educando com e sem o recreio, veja as
possibilidades:
Amarelo – no limite
verde – supera os 800 minutos
azul – cumpre a lei
Número
de
Períodos
|
Tempo
período
|
Total
em minutos
|
Tempo
Recreio x dias semana
|
Tempo
total de interação com educandos
|
16 periodos
|
50 min
|
800 min
|
Sem o tempo
do recreio
|
800 min
|
15 periodos
|
50 min
|
750 min
|
Sem o tempo recreio
|
750 min
|
14 periodos
|
60 min
|
840 min
|
Sem o tempo recreio
do recreio
|
840 min
|
|
|
CONTANDO O RECREIO
|
|
|
14 periodos
|
50 min
|
700 min
|
10 min
x 5 dias = 50 min
|
750 min
|
14 periodos
|
50 min
|
700 min
|
15 min
x 5 dias = 75 min
|
775 min*
|
14 periodos
|
50 min
|
700 min
|
20 min
x 5 dias = 100 min
|
800 min
|
15 periodos
|
45 min
|
675 min
|
10 min
x 5 dias = 50 min
|
725 min
|
15 periodos
|
45 min
|
675 min
|
15 min
x 5 dias = 75 min
|
750 min
|
15 periodos
|
45 min
|
675 min
|
20 min
x 5 dias = 100 min
|
775 min*
|
15 periodos
|
50 min
|
750 min
|
10 min
x 5 dias = 50 min
|
800 min
|
15 periodos
|
50 min
|
750 min
|
15 min
x 5 dias = 75 min
|
825 min
|
15 periodos
|
50 min
|
750 min
|
20 min
x 5 dias = 100 min
|
850 min
|