06 janeiro 2018

Remuneração de professores estaduais será superior a R$ 7 mil, anuncia Flávio Dino

Conforme informações do site O Imparcial, o governador Flávio Dino anunciou, nesta semana, o aumento no salário inicial dos professores estaduais que trabalham 40 horas por semana. A remuneração deve chegar até R$ 7.215,48.
Esperamos mesmo que essa promessa se cumpra, será uma grande vitória para a classe!

04 janeiro 2018

Jovem que teve testa tatuada é batizado em clínica de reabilitação

O adolescente que foi tatuado na testa com a frase “eu sou ladrão e vacilão” foi batizado no último sábado (30) na clínica de reabilitação onde faz tratamento contra o vício em crack e álcool, em Mairiporã, na Grande São Paulo.



O jovem, identificado como Juan, foi batizado pelo presbítero Caio Magnabosco, da Igreja Renascer em Cristo. “Hoje depois de ouvir a palavra na clínica onde está se recuperando, [ele] resolveu renascer em Cristo, livre do passado e daquilo que satanás quis colocar como uma verdade em sua vida”, disse ele em uma publicação no Facebook.

No dia do batismo de Juan, outros 9 pacientes da clínica de reabilitação também desceram às águas e declararam sua fé em Jesus Cristo. “Deus escreve uma nova história, independente do seu erro, Ele te ama!”, afirmou Caio.

Juan foi tatuado em junho do ano passado, em São Bernardo, pelo tatuador e músico Maycon Wesley Carvalo dos Reis, de 27 anos. O momento foi filmado pelo vizinho dele, o pedreiro Ronildo Moreira de Araújo, 29 anos.

Os dois disseram à Polícia Civil que a tatuagem foi uma forma de punição contra o adolescente, pois ele queria furtar a bicicleta adaptada de um deficiente físico. Maycon e Ronildo foram indiciados pelos crimes de constrangimento ilegal, lesão corporal e ameaça.

O adolescente negou que tenha tentado furtar a bicicleta de um deficiente físico, como alegaram Ronildo e Maycon. “Eu estava bêbado, esbarrei na bicicleta e ela caiu”, disse ele em entrevista ao G1. Juan afirmou ainda que teve “vontade de morrer” depois da tortura.

O dono da bicicleta, o ambulante Ademilson de Oliveira, de 31 anos, condenou a atitude do tatuador e seu comparsa na ocasião. “Não consegui dormir pensando nisso. Fui dormir com medo, meu coração apertado, chorei nessa noite”, afirmou Oliveira, que é deficiente físico e vive de vendas e do dinheiro que pede no semáforo.

31 dezembro 2017

Corpo é encontrado em avançado estado de putrefação em Timon

O corpo de um homem identificado como Antônio Fernando da Silva, de 34 anos foi enconrado dentro na manhã deste domingo(31), em uma casa abandonada na cidade de Timon.

Segundo informações de familiares, Antônio estava desaparecido desde o dia 24 de dezembro, quando saiu de manhã e nunca mais voltou. A polícia trabalha com a suspeita de overdose, já que a casa era usada para venda de drogas e não tinha marcas de violência pelo corpo.

O Instituto Médico Legal de Timon foi acionado e o corpo levado para ser realizado uma perícia e identificar a causa da morte. A Polícia Civil Maranhão irá o caso.


                           
Corpo é encontrado em avançado estado de putrefação em Timon (Crédito: Polícia Militar)


Corpo é encontrado em avançado estado de putrefação em Timon (Crédito: Polícia Militar)

21 setembro 2017

Lei do piso (HORA ATIVIDADE e HORA AULA) Entenda tudo Sobre o assunto!

Lei do Piso e hora-atividade
HORA ATIVIDADE e HORA AULA






Para a Organização Mundial de Saúde (OMS), a profissão de professor está em segundo lugar entre aquelas que mais causam transtornos de saúde, em razão do excesso de trabalho. Os fatores extraescolares e o trabalho docente englobam várias dimensões complexas que interferem nas condições e nas atividades realizadas pelos profissionais da educação no ambiente escolar, produzindo um adoecimento físico e mental.O elevado número de alunos por turmas e a indisciplina cada vez maior, a infraestrutura física inadequada, o desinteresse da família em acompanhar a vida escolar de seus filhos, a desvalorização profissional e os baixos salários, o sentimentos de desilusão, de desencantamento com a profissão, o estresse tem contribuído para produzir  um estado de ansiedade e esgotamento docente. Atualmente, além de ensinar, o professor ampliou a sua função para além da sala de aula, a fim de garantir uma articulação entre a escola, às famílias e a comunidade, participa da gestão e do planejamento, o que significa uma dedicação e envolvimento maior.
Diante da ampliação das demandas trazidas pelas políticas mais recentes, o professor é chamado a desenvolver novas competências necessárias para o exercício de suas atividades docentes, muitas vezes situações para as quais não se sentem preparados, seja pela sua formação profissional ou mesmo por suas experiências escolares.
A Hora- atividade é uma conquista e valorização dos profissionais em educação, pois representa o reconhecimento do trabalho pedagógico realizado fora de sala de aula, o tempo destinado a estudos, planejamento e avaliação do trabalho com alunos, reuniões pedagógicas ou jornadas de formação no computo da carga horária estabelecida nas normas de cada ente federado ou rede de ensino.
  1. DIAS LETIVOS E CARGA HORÁRIA

    O que não podemos confundir é a carga horária do professor com a organização da Educação Básica determinada pela Lei Federal nº 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
1.1 Para os alunos:
Lei Federal nº 9.394/96,
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
- a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
Art. 34 - No Ensino Fundamental  - “A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.”
A  jornada escolar é compreendida como o tempo de permanência do aluno na escola, do início ao término do período de aulas, é a soma das horas-aula cumpridas ao longo do ano, incrementada do correspondente descanso, deve totalizar no mínimo, 800 horas letivas anuais de 60 minutos, ou seja, um total anual de 48.000 minutos e estas distribuídas nos 200 dias letivos ou mais previsto no calendário escolar que independem do início e término do ano civil. No Ensino Médio Diurno, a carga horária mínima é de 1.000 horas.
1.2 Quanto aos docentes:
Na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei Federal nº 9394/96:
Art. 13, inciso V - que os docentes incumbir-se-ão de:
 - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

Art. 67, inciso V
 - Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
V- período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;

A LDB deixou claro que as atividades da jornada extraclasse devem ser incluídas na jornada normal do trabalho para:
1) Planejamento (aulas, etc):
2) Estudo (aperfeiçoamento contínuo) e
3) Avaliação (provas, redação, etc).
Ao mencionar a obrigatoriedade de ministrar as horas aula, a lei está exigindo (artigos 12 incisos III e art.13, inciso V) que o estabelecimento e o professor ministrem as horas-aula programadas, independente da forma de organização curricular e da duração atribuída a cada hora-aula que é definida pela escola, desde que somados, totalizem oitocentas horas, no mínimo, e sejam ministrados em pelo menos duzentos dias letivos.
Resolução CNE/CEB nº 2/2009, que “Fixa as Diretrizes Nacionais para os Planos de Carreira do Magistério da Educação Básica Pública [...]”, aponta nos incisos VII e do Artigo 4º:
[...]
VII - jornada de trabalho preferencialmente em tempo integral de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, tendo sempre presente a ampliação paulatina da parte da jornada destinada às atividades de preparação de aulas, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade e formação continuada, assegurando-se, no mínimo, os percentuais da jornada que já vêm sendo destinados para estas finalidades pelos diferentes sistemas de ensino, de acordo com os respectivos projetos político-pedagógicos;
Dentro da jornada de trabalho semanal do professor, há uma divisão entre o tempo de sala de aula e o tempo da hora atividade. O tempo de sala de aula é organizado por períodos com tempos distintos em cada escola, somado as horas atividades devem totalizar a carga horária de trabalho, prevista nos seus estatutos.
LEI nº 11.738, de 16 de julho de 2008, estabeleceu o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério público da Educação Básica, no art. 2º, define que na composição da jornada de trabalho deve-se observar o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos e 1/3 da jornada será dedicado à preparação de aulas e às demais atividades fora da sala.
Portanto quando tratarmos de carga horária é preciso observar:
Para o aluno: a carga horária mínima anual deve totalizar 800 horas letivas, distribuídas no mínimo em 200 dias letivos. No Ensino Médio Diurno, a carga horária mínima é de 1.000 horas.
Para o professor: hora-aula mais hora-atividade igual a carga horária definida na legislação, determinada no concurso ou contrato de trabalho.  
Independente da efetiva duração dessa “hora-aula” — ou “módulo-aula”, expressão utilizada pelo Conselho Nacional de Educação,  a escola precisa ter cumprido ao final do ano, um mínimo de 800 horas letivas.
  1. REGIME DE TRABALHO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL DO RS
O regime normal de trabalho dos cargos do Magistério Público Estadual do RS é o de vinte horas semanais, isso representa 1200 minutos semanais.
A expressão hora-aula e hora-atividade é uma divisão administrativa do tempo de trabalho do professor,  independente da duração dessa “hora-aula”, a escola precisa ter cumprido, ao final do ano, um mínimo de 800 horas letivas distribuídas em no mínimo 200 dias letivos para os alunos.
2.1 O Decreto nº 49.448/2012 organizou o regime de trabalho.
O regime de trabalho de vinte horas semanais do profissional do Magistério em funções de regência, cumprido em estabelecimento de ensino, deverá ter a jornada de trabalho assim distribuída:
I – 13 horas (780 minutos) a serem cumpridas na escola, em atividades letivas, incluído o período de recreio;
II – 7 horas (420 minutos) para horas-atividade, assim distribuídas:
a) 4 horas (240 minutos) para estudos, planejamento e avaliação do trabalho com os alunos, reuniões pedagógicas, bem como em jornadas de formação organizadas pelas escolas, CREs e SEDUC; e
b) 3 horas (180 minutos) a serem utilizadas a critério do profissional do magistério em funções de regência, com vista a sua formação, podendo ser convocado para atividades de interesse da escola ou necessidade de serviço.
No art. 2º , VIII e IX definiu
a) HORA AULA – cada unidade de tempo em que é dividido o turno escolar destinada ao desenvolvimento letivas com duração prevista no Regimento Escolar que, juntamente com o recreio diário, deverá integralizar 13 (treze) horas do regime de trabalho de 20 horas semanais, e
b) HORA ATIVIDADE – a unidade de tempo destinada a estudos, planejamento e avaliação do trabalho com alunos, reuniões pedagógicas ou jornadas de formação organizadas pelas Escolas, Coordenadorias de Educação – CREs e SEDUC de, no máximo 7(sete) horas do regime de trabalho de 20 horas semanais.
2.2 O Conselho Nacional de Educação também se pronunciou sobre o tema
- Parecer CNE/CEB nº 8/2004
(...) não há qualquer problema que determinado sistema componha jornadas de trabalho de professores com duração da hora-aula em 60, 50 ou 45 minutos, desde que as escolas e a própria rede estejam organizadas para prestar aos estudantes a totalidade da carga horária a qual eles fazem jus. Assim, poderá haver jornada de trabalho de 40 horas semanais, com aulas de 60 minutos; jornada de trabalho de 40 horas semanais, com aulas de 50 minutos; ou jornada de trabalho de 40 horas semanais, com aulas de 45 minutos de duração.
A HORA-AULA é o padrão estabelecido pelo projeto pedagógico da escola, a fim de distribuir o conjunto dos componentes curriculares em um tempo didaticamente aproveitável pelos estudantes, dentro do respeito ao conjunto de horas determinado para a Educação Básica.
Dentro do direito dos estudantes, o projeto pedagógico dos estabelecimentos pode compor as horas-relógio dentro da autonomia escolar  estatuindo o tempo da hora-aula. Assim a hora-aula está dentro da hora-relógio que, por sua vez, é o critério do direito do estudante, que é conforme ao ordenamento jurídico.
- Parecer CNE/CEB nº 18/2012
“ ...Neste sentido, ainda que a escola tenha uma estrutura perfeita, ela não cumprirá o papel que a sociedade dela espera se o ser humano que nela trabalha e estuda não tiver suas necessidades atendidas. “
A implantação da Lei nº 11.738/2008, no que diz respeito à composição da jornada de trabalho dos professores, deve  ser realizada em todos os sistemas e redes de ensino  aplicando-se a seguinte tabela:
Duração total da jornada
Interação com estudantes
Atividades Extra classe
40 horas semanais
26 horas semanais *
14 horas semanais**
20 horas semanais
13 horas semanais
07 horas semanais
“ (*) Observe-se que são 26 unidades, de acordo com a duração definida pelo sistema ou rede de ensino (60 minutos, 50 minutos, 45 minutos ou qualquer outra que o sistema ou rede tenha decidido). (**) Idem.”
2.3. Direito à aposentadoria especial
a)A LEI Nº 11.301, DE 10 DE MAIO DE 2006, definiu as de funções de magistério:
 “Art. 67 § 2º  - “ são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.” 
A aposentadoria especial será devida aos profissionais do magistério que desempenharem exclusivamente funções relativas ao magistério. As horas-atividade não se separam das horas de efetivo trabalho do profissional do magistério, isto é, hora-atividade é hora de trabalho.
A) DECRETO N.º 51.766, DE 28 DE AGOSTO DE 2014. (publicado no DOE n.º 166, de 29 de agosto de 2014)
Dispõe sobre a definição e a unificação de conceitos sobre as funções de magistério exercidas por professor(a) para a concessão da aposentadoria especial do magistério, nos termos do art. 40, § 4.º, incisos II e III da Constituição Federal.

B) ADIN n.º 3772/2008 - a decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN, declarou que a função de magistério se estende para além da sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a direção, a coordenação e o assessoramento pedagógico, desde que exercidos em estabelecimentos de ensino básico, por professores(as) de carreira;
2.4.  Hora-atividade para quem possui unidocência
A Lei 11.738/2008 não faz distinção entre os profissionais que detém o direito às horas-atividade.
Art. 1o  Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
A Lei 9394/96 no Art. 61 –
 Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:
I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;
II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
Decreto 41.850/2002(revogado) previa em seu artigo 5ª a seguinte redação:
Art. 5º - Para o exercício na regência de classe unidocente em classes de pré-escola e da 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental, o regime de trabalho será assim distribuído:
- 20 horas/aula;
- 2 horas/atividade.
Este decreto foi totalmente revogado pelas disposições do decreto 49.448/2012, ou seja, não existe mais, diferença entre os professores unidocentes ou não pelo Decreto 49.448/2012.
No Decreto 49.448/2012, art. 4º  determina  que a Jornada de trabalho dos profissionais do Magistério que desenvolvem as atividades letivas em funções de regência em estabelecimento de ensino é composta por horas aula e horas-atividade.
Ainda no art 6º, § 1º e 2º, que trata da redução das horas-aula diz que: “ independentemente do Regime de Trabalho, o profissional regente que atender, de forma cumulativa os critérios, terá direito à redução das horas aula.”
Assim sendo, o Estado deverá organizar-se com mais recursos humanos de forma que os professores unidocentes tenham a hora-atividade garantida, sem a perda da gratificação.
  1. AÇÕES JUDICIAIS DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DO PISO E A DEFINIÇÃO DA HORA - ATIVIDADE
A lei do PISO, foi questionada judicialmente por alguns governadores de cinco estados, entre eles do RS, por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI 4.167/2011,  que já foi julgada.  Na decisão os ministros declararam a Lei constitucional e ainda que "é constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da Educação Básica para dedicação às atividades extraclasse".
Declarado como constitucional pelo STF o percentual de 1/3 da carga horária  para atividades extraclasse,  o CPERS ingressou com uma ação reivindicando  que o tempo de interação com o educando, os 2/3  fossem calculados pelo tempo dos período, 60 minutos, 50 minutos, 45 minutos ou qualquer outra que a escola tenha decidido e não hora relógio .

A Liminar Ação do 1/3 hora-atividade (001/1.12.0182927-6 (CNJ 0248907-43.2012.8.21.0001) no RS, julgou que é direito a 1/3 de Hora Atividade (calculado sobre os parâmetros de hora aula). Determinou a implementação da limitação de jornada dos professores, observando 1/3 de atividade de extra-classe, prevista no art. 2º, §4º da Lei nº 11.738/08, reorganizando as atividades, a partir do próximo ano letivo – 2013. 
No Processo nº 70062708532,  em novembro de 2015, o TJRS, acolheu o recurso e os argumentos do Estado que defendeu a inconstitucionalidade da norma federal que previu a hora-atividade, pois viola o pacto federativo, retirando a autonomia de Estados e Municípios, inclusive para dispor sobre a organização de seus serviços, número de professores a serem nomeados, organização das grades de horários e distribuição das aulas, o que repercute no orçamento do Estado, elevando os gastos com pessoal.
Na decisão também ratificou a legalidade da regulamentação da hora-atividade no âmbito estadual (Decreto n.º 49.448) e a incompatibilidade da norma federal com o regime de trabalho dos professores que atuam nas primeiras séries do Ensino Fundamental, nas chamadas classes unidocentes. 
LEI nº 11.738, de 16 de julho de 2008, estabeleceu o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério público da Educação Básica, portanto há um equivoco nesta decisão, os colegas unidocentes são profissionais do magistério público da Educação Básica.
O CPERS levará a discussão ao Supremo Tribunal Federal, um recurso com a finalidade de reverter a decisão.  Até nova decisão, para a justiça e para o governo, 2/3 serão para atividade de interação com o educando, com o tempo calculado como 60 minutos, como já determinava o Decreto nº 49.448/2012.
  1. COMO É O CALCULO DA HORA-ATIVIDADE?
Importante indicar que a composição da jornada de trabalho será de, no máximo, 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos e o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse, a chamada hora-atividade.
Considerando:
20 horas semanais = 1200 minutos
Na interação com educandos -  "na composição da jornada de trabalho, devem ser observados o limite máximo de dois terços da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos"
1200 min x 2/3 = 800 min limite máximo
800 min : 60 min = 13, 33 períodos de 60 minutos = 13 períodos
800 min : 50 min = 16 períodos de 50 minutos
1200 min x 1/3 = 400 min: 60 min = 6,66 períodos = 7 períodos
Portanto após a decisão judicial ou enquanto a mobilização não reverter esta decisão:
Na INTERAÇÃO COM EDUCANDO serão no máximo 13 periodos, tempos ou módulos de 60 minutos
Na HORA ATIVIDADE serão 7 periodos, tempos ou módulos de 60 minutos
4.1. Recreio Escolar
O tempo do RECREIO já esta  previsto nas normas que ainda não foram revogadas como o Decreto nº 49.448/2012  .
Interação com educando  – 13 horas (780 minutos) Atividades – 7 horas (420 minutos)
Decreto nº 49.448/2012  conceitua a  HORA AULA como – cada unidade de tempo em que é dividido o turno escolar destinada ao desenvolvimento letivas com duração prevista no Regimento Escolar que, juntamente com o recreio diário, deverá integralizar  13 (treze) horas do regime de trabalho de 20 horas semanais.
O fato do recreio  ser considerado “ efetivo trabalho escolar” não é um entendimento novo. Já foi adotado quando da implantação da Lei 5.692/71 e o CFE, no Parecer 792/73, de 5-6-73, concluiu: ‘o recreio faz parte da atividade educativa e, como tal, se inclui no tempo de trabalho escolar efetivo...; e quanto à sua duração, ‘... parece razoável que se adote como referência o limite de um sexto das atividades (10 minutos para 60, ou 20 para 120, ou 30 para 180 minutos, por exemplo)’.
Na legislação, o recreio e os intervalos de aula são horas de efetivo trabalho escolar, conforme conceituou o CNE, no Parecer CEB nº 05/97
"As atividades escolares  se realizam na tradicional sala de aula, do mesmo modo que em outros locais adequados a trabalhos teóricos e práticos, a leituras, pesquisas ou atividades em grupo, treinamento e demonstrações, contato com o meio ambiente e com as demais atividades humanas de natureza cultural e artística, visando à plenitude da formação de cada aluno. Assim, não são apenas os limites da sala de aula propriamente dita que caracterizam com exclusividade a atividade escolar de que fala a lei.
Parecer CEB 02/2003, consta:
[...]“ O fato do recreio  ser considerado “ efetivo trabalho escolar” não é um entendimento novo. Já foi adotado quando da implantação da Lei 5.692/71 e o CFE, no Parecer 792/73, de 5-6-73, concluiu: ‘o recreio faz parte da atividade educativa e, como tal, se inclui no tempo de trabalho escolar efetivo...; e quanto à sua duração, ‘... parece razoável que se adote como referência o limite de um sexto das atividades (10 minutos para 60, ou 20 para 120, ou 30 para 180 minutos, por exemplo)’.
e no voto do relator do mesmo parecer:
“A Escola, ao fazer constar na Carga Horária o tempo reservado para o recreio, o fará dentro de um planejamento global e sempre coerente com sua Proposta Pedagógica.”
O Parecer CEED nº 705/97- Orientações para o Sistema Estadual de Ensino relativamente à organização do calendário escolar e ao controle da frequência escolar, segundo disposições da Lei federal No 9.394/96. Aborda entre outros temas a distinção entre hora, hora letiva, hora-aula e hora de trabalho efetivo em sala de aula;
Admite na composição da hora aula de 60 min., até 15% do tempo destinado a intervalo e descanso equivalentes a 10 minutos. Consideram-se os 60 minutos de hora/relógio, que compreende os intervalos de 15% desse tempo.
  1. COMPARAÇÃO das normas e Regime de Trabalho no RS
Decreto-Lei n° 41 850 de 25/09/2002 (revogado)
Decreto nº 49.448/2012
Interpretação do Governo Tarso Genro, questionada na justiça pelo CPERS)*
Decreto nº 52.921, de 23/02/2016.
Governo Sartori
Para jornada de 20 horas
20 x 60 min. = 1200 min/semanais
Para jornada de 20 horas:
20 x 60 min. = 1200 min/emanais
Para jornada de 20 horas:
 20 x 60 min. = 1200 min/semanais
Distribuição:
16 horas/aula x 50 min. = 800 min./sem
15% de 60 min. = 10min x 16 = 160 min. *
04 AT x 60 min. = 240 min./sem

Total: 1200 minutos/semanais
Distribuição:
780 min./sem =
13 horas/aula x 60 min. 
780: 50 min. = 15 períodos **

07 AT x 60 min. = 420 min./sem

Total: 1200 minutos/semanais
Distribuição:
800 minutos – de aula
400 minutos) para horas-atividade
a) 240 minutos para estudos, planejamento e avaliação do trabalho com os alunos, reuniões pedagógicas, bem como em jornadas de formação organizadas pelas escolas, CREs e SEDUC; e
b) 160 minutos a serem utilizadas a critério do profissional do magistério em funções de regência, com vista a sua formação, podendo ser convocado para as atividades de interesse da escola ou necessidade de serviço.
PARECER n° 705/97 do CEED - Admite na composição da hora aula de 60 min., até 15% do tempo destinado a intervalo e descanso equivalentes a 10 minutos
* Liminar garante os 13 períodos
** se os períodos forem de 50 minutos
Em novembro 2015 a Liminar foi derrubada

Sem recreio são 16 períodos de aula
  1. SIMULAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO TEMPO de interação com o educando
Calculando o tempo dedicado aos 2/3 (máximo 800 min/sem), para atividade de interação com o educando com e sem o recreio, veja as possibilidades:
Amarelo – no limite
verde – supera os 800 minutos
azul –  cumpre a lei
Número de
Períodos
Tempo período
Total em minutos
Tempo Recreio x dias semana
Tempo total de interação com educandos
16 periodos

50 min
 800 min
 Sem o tempo
do recreio
800 min
15 periodos
50 min
750 min
Sem o tempo recreio
750 min
14 periodos
60 min
840 min
Sem o tempo recreio
do recreio
840 min


CONTANDO O RECREIO


14 periodos
50 min
700 min
10 min
x 5 dias = 50 min
750 min
14 periodos

50 min
700 min
15 min
x 5 dias = 75 min
775 min*
 14 periodos
 50 min
 700 min
 20 min
x 5 dias = 100 min
 800 min
15 periodos

45 min
 675 min
10 min
x 5 dias = 50 min
725 min
15 periodos

45 min
 675 min
15 min
x 5 dias = 75 min
750 min
15 periodos
45 min
 675 min
20 min
x 5 dias = 100 min
775 min*

15 periodos

50 min
 750 min
10 min
x 5 dias = 50 min
800 min
15 periodos

50 min
 750 min
15 min
x 5 dias = 75 min
825 min
15 periodos

50 min
 750 min
20 min
x 5 dias = 100 min
850 min